# Registro público: STJ — 1574894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61811/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61811.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb54a60d32e8a5d87b5e1f2831a5d230b546de093dac9a7495025a3f1b88844

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE, NO QUAL FORAM TIDOS COMO VIOLADOS OS ARTS.
458, II, E 535, II, DO CPC/1973; BEM COMO O ART. 151, II, DO CTN.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AOS
DISPOSITIVOS DO CPC/1973, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, MAS DELE
CONHECEU E DEU-LHE PROVIMENTO, NO TOCANTE AO ART. 151, II, DO CTN,
PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NO STJ,
COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE DIZ
RESPEITO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 151, II, DO CTN, POR INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL EM SUA TOTALIDADE .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, restaram configurados os apontados vícios de contradição
e erro material, este último consubstanciado na adoção de premissa
equivocada, na medida em que a Segunda Turma do STJ, na
fundamentação do acórdão embargado, citando dois precedentes desta
Corte que versam sobre decadência tributária em contexto de
"depósito do montante integral da dívida" - precedentes sem
similitude fática, portanto, com a situação de "depósito apenas
parcial" retratada neste processo -, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar
a prescrição, embora nenhum dos dispositivos legais tidos como
violados no recurso especial verse sobre fluxo de prazos de
decadência ou de prescrição; além do que, a conclusão do acórdão
embargado, em contradição com a fundamentação do mencionado acórdão,
diz respeito à prescrição, quando, na realidade, o ponto da
apelação em que houve arguição de prescrição não chegou a ser
decidido, efetiva e concretamente, pelo Tribunal de origem, por
ocasião do julgamento da apelação, a qual foi provida, para conceder
o mandado de segurança, por acolhimento da arguição de decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** Como decorrência do julgamento destes embargos de declaração,
sanando os vícios de contradição e erro material apontados pela
contribuinte, impõe-se esclarecer que, no que tange à alegada
violação ao art. 151, II, do CTN, o recurso especial da Fazenda
Nacional não deve ser conhecido, por incidência analógica dos óbices
das Súmulas 283 e 284/STF, de vez que o ente público sustentou a
tese de não ocorrência de decadência à luz do citado dispositivo do
CTN, dispositivo que, no entanto, não disciplina o instituto da
decadência e, por isso, não possui comando normativo suficiente
para, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, os
quais, ademais, não foram especificamente impugnados pelo ente
público.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial em sua totalidade.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE, NO QUAL FORAM TIDOS COMO VIOLADOS OS ARTS.
458, II, E 535, II, DO CPC/1973; BEM COMO O ART. 151, II, DO CTN.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AOS
DISPOSITIVOS DO CPC/1973, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, MAS DELE
CONHECEU E DEU-LHE PROVIMENTO, NO TOCANTE AO ART. 151, II, DO CTN,
PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NO STJ,
COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL
CONFIGURADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE DIZ
RESPEITO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 151, II, DO CTN, POR INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL EM SUA TOTALIDADE .
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro
material.
2. No caso, restaram configurados os apontados vícios de contradição
e erro material, este último consubstanciado na adoção de premissa
equivocada, na medida em que a Segunda Turma do STJ, na
fundamentação do acórdão embargado, citando dois precedentes desta
Corte que versam sobre decadência tributária em contexto de
"depósito do montante integral da dívida" - precedentes sem
similitude fática, portanto, com a situação de "depósito apenas
parcial" retratada neste processo -, conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar
a prescrição, embora nenhum dos dispositivos legais tidos como
violados no recurso especial verse sobre fluxo de prazos de
decadência ou de prescrição; além do que, a conclusão do acórdão
embargado, em contradição com a fundamentação do mencionado acórdão,
diz respeito à prescrição, quando, na realidade, o ponto da
apelação em que houve arguição de prescrição não chegou a ser
decidido, efetiva e concretamente, pelo Tribunal de origem, por
ocasião do julgamento da apelação, a qual foi provida, para conceder
o mandado de segurança, por acolhimento da arguição de decadência.
3. Como decorrência do julgamento destes embargos de declaração,
sanando os vícios de contradição e erro material apontados pela
contribuinte, impõe-se esclarecer que, no que tange à alegada
violação ao art. 151, II, do CTN, o recurso especial da Fazenda
Nacional não deve ser conhecido, por incidência analógica dos óbices
das Súmulas 283 e 284/STF, de vez que o ente público sustentou a
tese de não ocorrência de decadência à luz do citado dispositivo do
CTN, dispositivo que, no entanto, não disciplina o instituto da
decadência e, por isso, não possui comando normativo suficiente
para, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, os
quais, ademais, não foram especificamente impugnados pelo ente
público.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial em sua totalidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULAS 283 E
284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1245449>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 9cb54a60d32e8a5d87b5e1f2831a5d230b546de093dac9a7495025a3f1b88844
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

