# Registro público: STJ — 1592600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a186dc9b893a245360782772cccb763826c774a0793f9d1decc93b834e035829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou
o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de
objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença
nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão
favorável à parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar a perda do objeto do recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022
DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA
DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que julgou
o agravo interno sem se manifestar sobre a alegação de perda de
objeto do recurso especial, tendo em vista a prolação de sentença
nos autos principais, já transitada em julgado, com decisão
favorável à parte recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
declarar a perda do objeto do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
