# Registro público: STJ — 1627918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 425c5b0581aae10a30684540cb9d3747c8672fa56df41cefb0cb1f21388c77e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS
INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto
presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja
dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande
grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência atribui, especificamente, essas características
ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação
de terras indígenas.
- **Item 3 (texto oficial):** As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do
contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de
todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de
delimitação das áreas potencialmente indígenas.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DECRETO. CABIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DECRETO 1.775/1996. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS
INTERESSADOS NAS FASES DE ESTUDOS PRELIMINARES. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cabível o recurso especial fundado em contrariedade a decreto
presidencial, autônomo ou regulamentar, quando: i) a norma seja
dotada de impessoalidade, generalidade, obrigatoriedade e grande
grau de abstração; e ii) crie ou restrinja direitos ou deveres.
2. A jurisprudência atribui, especificamente, essas características
ao Decreto 1.775/1996, que versa sobre o procedimento de demarcação
de terras indígenas.
3. As provisões do Decreto 1.775/1996 não violam os princípios do
contraditório e da ampla defesa. É dispensável a notificação de
todos os interessados nas fases preliminares de identificação e de
delimitação das áreas potencialmente indígenas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - DECRETO - ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE)
   STJ - <<REsp 1805706>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1043),
         <<EREsp 919274>>-RS, <<EREsp 663562>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO DECRETO 1.775/1996 - CARÁTER GERAL E
ABSTRATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1320097>>-AM
(IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - FASES
PRELIMINARES - NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no MS 22808>>-DF, <<MS 16789>>-DF,
         <<MS 20033>>-DF
   STF - [[RMS-AgR 27255]], [[MS-AgR 31100]], [[RMS-AgR 34563]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001775 ANO:1996
        ART:00002 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00008 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
