# Registro público: STJ — 1809380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53f988f92bba7a8b93e08bc2fded26191a3c5bb39346c2d692ab303dafd466d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem
apresentou estes fundamentos (fls. 495-496, e-STJ): "O dano moral
suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e
irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente
indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente
familiar que contava 58 anos de idade (fls. 12 do índice 114). E
quanto ao genro, restou comprovado nos autos sua convivência diária
com a vítima, na medida em que residiam na mesma casa, a configurar
o dano moral também por ele suportado. Nesse cenário, não cobra
reparos a sentença, por isso que a maior ou menor intensidade desse
sofrimento, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade
no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado
também em atenção ao valor global da reparação, e moderadamente
quantificado e apoiado em precedentes jurisprudenciais nos seguintes
termos (índice 344)".
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a
justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao tratar da fixação do dano moral, o Tribunal de origem
apresentou estes fundamentos (fls. 495-496, e-STJ): "O dano moral
suportado pelos autores, mãe, filhos, netos, bisnetos e
irmã-ascendente, descendentes e colateral --, é absolutamente
indiscutível e deflui da perda violenta e inesperada de um ente
familiar que contava 58 anos de idade (fls. 12 do índice 114). E
quanto ao genro, restou comprovado nos autos sua convivência diária
com a vítima, na medida em que residiam na mesma casa, a configurar
o dano moral também por ele suportado. Nesse cenário, não cobra
reparos a sentença, por isso que a maior ou menor intensidade desse
sofrimento, que empiricamente é proporcional ao grau de proximidade
no parentesco, presta-se a balizar o quantum indenizatório, sopesado
também em atenção ao valor global da reparação, e moderadamente
quantificado e apoiado em precedentes jurisprudenciais nos seguintes
termos (índice 344)".
2. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência do STJ permite afastar o referido óbice,
para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo
Tribunal de origem não se mostra desarrazoado nem desproporcional, a
justificar sua reavaliação em Recurso Especial.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - VÍTIMA DE VIOLÊNCIA POLICIAL - RESPONSABILIDADE DO
ESTADO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1663522>>-CE, <<REsp 1133105>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
