{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61816,"origem":"stj","sha256_origem":"5286a4d16f6daf39867d630943c480fa30d704c85439c9d894fe26246c09f901","registro_original":{"id_fonte":"000876432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2315611","numero_registro":"202300744042","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO\nEM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.\nIMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA\nMENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE\nPREJUDICADA.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"A parte Executada pretende o\ndesbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários\nà manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e\nde fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa\njurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de\nimpenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a\nconstrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à\nexecutada não implica necessariamente o reconhecimento da\nimpenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos\nvalores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a\nimpenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais\njá apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro\ndestinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a\nfolha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na\nconta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável\nenquanto receita operacional da empresa. Somente em casos\nexcepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de\nliberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica,\na fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada\na destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e\nmediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988-\n18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a\nverba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de\nforma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de\ndesbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que\na quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que\nevidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do\nart. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta\nde pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa\nfísica. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto,\nvoto por negar provimento ao agravo de instrumento.\" (fls. 66-67,\ne-STJ).\n2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está\nem consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do\nCPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973,\nnão alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a\ngarantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).\n3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do\nCPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a\nincidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar\nidentidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.\n5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora\nagravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há\nfalar em reparo na decisão.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PESSOA\nJURÍDICA - MÍNIMO EXISTENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2334764>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96d34a860a3e36e3c0fa89b113248cdeb85eea932a564ff00596254fdda723ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
