# Registro público: STJ — 2315611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5286a4d16f6daf39867d630943c480fa30d704c85439c9d894fe26246c09f901

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o
desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários
à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e
de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa
jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de
impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a
constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à
executada não implica necessariamente o reconhecimento da
impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos
valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a
impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais
já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro
destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a
folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na
conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável
enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos
excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de
liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica,
a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada
a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e
mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988-
18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a
verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de
forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de
desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que
a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que
evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta
de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa
física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto,
voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973,
não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do
CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO
EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.
1. O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o
desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários
à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e
de fornecedores. Os valores depositados em conta corrente de pessoa
jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de
impenhorabilidade previstas na lei processual. O fato de que a
constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à
executada não implica necessariamente o reconhecimento da
impenhorabilidade dos seus ativos financeiros. Com relação aos
valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a
impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais
já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro
destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a
folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na
conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável
enquanto receita operacional da empresa. Somente em casos
excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de
liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica,
a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada
a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e
mediante a penhora de bens em substituição. Precedente: AG 5035988-
18.2018.4.04.0000. No caso dos autos, contudo, não há prova de que a
verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de
forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de
desbloqueio dos valores. Por fim, asseverou a empresa agravante que
a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que
evidenciaria sua impenhorabilidade. A alegada impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta
de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa
física. Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000. Ante o exposto,
voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67,
e-STJ).
2. Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do
CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973,
não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
3. O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do
CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a
incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar
identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
5. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há
falar em reparo na decisão.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PESSOA
JURÍDICA - MÍNIMO EXISTENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2334764>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00010
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00649 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art649)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1508117](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99785/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1697013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2440145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52719/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Mínimo existencial no superendividamento: o que é e como funciona](https://wikijuridica.com.br/bancario/minimo-existencial/) — Citação da mesma norma
- [Poupança penhorada: o limite de 40 salários mínimos](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-poupanca-40-salarios/) — Citação da mesma norma
- [Penhora de salário: regra legal e relativização excepcional](https://wikijuridica.com.br/bancario/penhora-salario-pode/) — Citação da mesma norma
- [Penhora de salário por dívida de pensão](https://wikijuridica.com.br/familia/penhora-salario-divida-pensao/) — Citação da mesma norma
- [Penhora de salário e poupança: limites e exceções](https://wikijuridica.com.br/glossario/impenhorabilidade-salario-poupanca/) — Citação da mesma norma
- [Penhora de bens: como funciona e o que a lei protege](https://wikijuridica.com.br/glossario/penhora/) — Citação da mesma norma
- [Penhora por dívida de condomínio: salário e conta correm risco?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/condominio-penhora-salario-conta-bancaria/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.976.312 do STJ: penhora de valores em poupança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1976312/) — Citação da mesma norma
