{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61817,"origem":"stj","sha256_origem":"b1b6b56f3c6bbef5f1bb4d5f41cf2784e48cc8c3e4804e3214e755dfb2f906b2","registro_original":{"id_fonte":"000876564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117894","numero_registro":"202400088018","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À\nCOISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA\n280/STF.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. A Corte distrital decidiu: \"no julgamento do AgInt no AREsp\n465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais\nsimilares à presente, do número de servidores que iriam perceber\nvalores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura\neconômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu\ndistinção (\"distinguishing\") em relação ao precedente vinculante,\npor entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com\nprivilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o\nenriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes\nconcedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado\nda referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital\ninvocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a\ndemonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos\nservidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente\nteriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do\npercentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a\nfim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente\nimprocede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para\nsuperar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem\nefetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que\ndivulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a\ninsuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.\nQuanto à falta de autorização legal específica para a compensação,\nesses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos\ntermos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a\nremuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser\nfixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é\nconsequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de\nprevisão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento\nde perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação\ne cumprimento de sentença\" (fls. 1.177-1.197).\n 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o\nque é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\nAfasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.\n4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna\nincabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a\nincidência, por analogia, da Súmula 280/STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988824>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1987143>>-RS\n(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - LEI LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031585>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3d1becb239f2719ed94b64415d9dc2a2251839164f21504d0a26fada2ffa667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
