# Registro público: STJ — 2117894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1b6b56f3c6bbef5f1bb4d5f41cf2784e48cc8c3e4804e3214e755dfb2f906b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp
465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais
similares à presente, do número de servidores que iriam perceber
valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura
econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu
distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante,
por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com
privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o
enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes
concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado
da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital
invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a
demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos
servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente
teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do
percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a
fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente
improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para
superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem
efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que
divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a
insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.
Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação,
esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos
termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser
fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é
consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de
previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento
de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação
e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o
que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna
incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a
incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp
465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais
similares à presente, do número de servidores que iriam perceber
valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura
econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu
distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante,
por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com
privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o
enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes
concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado
da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital
invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a
demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos
servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente
teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do
percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a
fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente
improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para
superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem
efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que
divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a
insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial.
Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação,
esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos
termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser
fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é
consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de
previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento
de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação
e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197).
 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o
que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.
4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna
incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a
incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988824>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1987143>>-RS
(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - LEI LOCAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2031585>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2107248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61802/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2122111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61772/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
