{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61818,"origem":"stj","sha256_origem":"7e48aa0056f4b324d2306a0c292f1fb204ee5f6d0db61b31c617706db88bb3e0","registro_original":{"id_fonte":"000876565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460525","numero_registro":"202302943618","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se\nconheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora\nrecorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ.\n2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora\nadmitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que\nnão contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo\na realizar o princípio da dialeticidade recursal.\n3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem\nentendeu \"despiciendo o exame da violação\" em vista da não\nadmissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo.\nNeste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de\nprecedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos\nquais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária\nao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios.\n4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante\ndemonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o\nentendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos\nautos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico\n(por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese,\nimpedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.\nComo asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor\nsubmetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim\nde afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi\nsuficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em\nsentido contrário daquele esperado pelos agravantes\n(distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de\nfundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte\nEstadual no que concerne à constatação de ausência de exploração\neconômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a\npreclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos\naos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a\nreforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no\nAREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma,\nDJe 13.12.2022).\n5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à\nmajoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários\nadvocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem\nfazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem\nteses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os\nargumentos judiciais lançados, indicando especificamente a\ndesnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade,\npretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela\ndecisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados\npericiais, testemunhais e documentais.\n6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida,\nmantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos\ndos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp\n2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma,\nDJe 6.6.2023).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83ba8434c9cf216e117078fce26fe5ab608cf26b575864516b017f0a3cb82702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
