# Registro público: STJ — 2460525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e48aa0056f4b324d2306a0c292f1fb204ee5f6d0db61b31c617706db88bb3e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se
conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora
recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora
admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que
não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo
a realizar o princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem
entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não
admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo.
Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de
precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos
quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária
ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante
demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o
entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico
(por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese,
impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor
submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim
de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi
suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em
sentido contrário daquele esperado pelos agravantes
(distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de
fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte
Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração
econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a
preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos
aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a
reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no
AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma,
DJe 13.12.2022).
- **Item 5 (texto oficial):** De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à
majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários
advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem
fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem
teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os
argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a
desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade,
pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela
decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados
periciais, testemunhais e documentais.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida,
mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp
2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma,
DJe 6.6.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.  AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual não se
conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pelos ora
recorrentes, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. O Recurso Especial interposto pelo ora agravante não fora
admitido por aplicação dos Enunciados 83 e 7 da Súmula do STJ, que
não contar com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, de modo
a realizar o princípio da dialeticidade recursal.
3. Quanto aos supostos vícios de fundamentação, o Tribunal de origem
entendeu "despiciendo o exame da violação" em vista da não
admissibilidade do recurso no que se refere à matéria de fundo.
Neste contexto, seguiu-se a indicação, pelo o órgão recorrido, de
precedentes deste Tribunal Superior, todos datados de 2022, nos
quais se afirma que a fundamentação suficiente, ainda que contrária
ao interesse da parte, não dá cabimento a aclaratórios.
4. Essa jurisprudência deveria ter sido atacada mediante
demonstração, por meio de julgados mais atuais, de que o
entendimento do STJ não estaria no mesmo sentido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes em tópico
(por meio de distinguishing), o que não ocorreu na hipótese,
impedindo, portanto, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
Como asseverado na decisão ora atacada, não se coteja o teor
submetido à apreciação da Corte a quo com a ratio decidendi, a fim
de afastar o argumento judicial de que a controvérsia foi
suficientemente decidida, nos termos em que proposta, apesar de em
sentido contrário daquele esperado pelos agravantes
(distinguishing). Os agravantes reiteraram a existência de vício de
fundamentação, inclusive olvidando as manifestações da Corte
Estadual no que concerne à constatação de ausência de exploração
econômica, com base em prova pericial e testemunhas, assim como a
preclusão da matéria referente aos honorários advocatícios impostos
aos expropriados, razão pela qual não se vislumbra cabimento para a
reforma do quanto decidido (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2023; AgInt no
AREsp 2.136.649/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma,
DJe 13.12.2022).
5. De outra feita, no tocante à indenização da cobertura vegetal, à
majoração do valor arbitrado pela terra nua e aos honorários
advocatícios impostos aos expropriados, os agravantes, ao tentarem
fazer prevalecer tão somente a necessidade de revaloração, descrevem
teses jurídicas, descurando do fato de que precisariam refutar os
argumentos judiciais lançados, indicando especificamente a
desnecessidade de regresso ao acervo probatório. Na verdade,
pretenderam o reexame da prova havida nos autos e não descrita pela
decisão vergastada, que está suficientemente fundamentada em dados
periciais, testemunhais e documentais.
6. Não se identificam motivos para a alteração da decisão recorrida,
mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos
dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp
2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma,
DJe 6.6.2023).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
