{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61822,"origem":"stj","sha256_origem":"7a1ee3f907d886d3e241a5274d1423de073961bb8c5afe172fbe18fa849443b7","registro_original":{"id_fonte":"000876600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108154","numero_registro":"202303628229","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.\nAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de\nreformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença\nfixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada\npela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo\nFederal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não\nobteve conhecimento.\nII - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do\nCPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão\nrecorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o\nTribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à\nsolução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,\nportanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz\nde ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a\noposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\ndesvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\nembargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\ncontrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e\n1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos\nsão analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de\nmaneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera\ninsatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota\ndeficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de\nembargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento\nconsolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada\ntampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão\nimpugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater,\nindividualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes,\numa vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido,\ndestaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nIII - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento consolidado no sentido de que a análise de\nofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt\nno AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n.\n1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.\n1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1943906>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1881540>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bbcb0d7c205241eda01c8a237c57c4092ca537adcc479a37471fa834741aeed3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
