# Registro público: STJ — 2108154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a1ee3f907d886d3e241a5274d1423de073961bb8c5afe172fbe18fa849443b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não obteve conhecimento. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste raz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com o objetivo de
reformar a decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença
fixou os parâmetros para a elaboração de planilha a ser apresentada
pela CEF, com o fim de subsidiar os cálculos da execução. No Juízo
Federal negou-se provimento ao agravo. Nesta Corte, o recurso não
obteve conhecimento.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz
de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a
oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e
1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos
são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de
maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera
insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota
deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de
embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento
consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada
tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão
impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater,
individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes,
uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido,
destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
III - Quanto a questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de
ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1640417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021; AgInt
no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp n.
1.943.906/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no REsp n.
1.881.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1943906>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1881540>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
