{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61823,"origem":"stj","sha256_origem":"2695076d42731d8d684b8d1e1a27764021f8dd4d8db07ca96e0878c4b93a11b7","registro_original":{"id_fonte":"000876644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2447485","numero_registro":"202303125788","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E\nDOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). MADEIRA RETIRADA DO\nPORTO, SEM DOCUMENTOS DE ORIGEM FLORESTAL, PARA GARANTIR A\nINTEGRIDADE DA CARGA E DA TRIPULAÇÃO. GRAVE CONFLITO NO PORTO.\nAPREENSÃO DA MADEIRA, BALSAS E REBOQUES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 613 DO STJ. TEMA\nN. 1.036 DO STJ. TEMA N. 1.043 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\nrestituição de embarcação apreendida pelo Instituto Brasileiro do\nMeio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama  e anulação\ndo auto de infração, pelo fato da madeira transportada encontrar-se\nsem documentação no ato fiscalizatório. Na sentença, a segurança\nfoi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nconceder a segurança e determinar a liberação dos bens apreendidos.\nII - Com efeito, consoante deliberação da Primeira Seção do STJ, no\njulgamento dos REsps n. 1.814.945/CE, 1.814.944/RN e 1.816.353/RO,\napreciados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do\nMinistro Mauro Campbell Marques, Tema n. 1.036, foi fixada a\nseguinte tese: \"A apreensão do instrumento utilizado na infração\nambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei\n9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para\na empreitada infracional.\" Confira-se a ementa do referido julgado:\nREsp n. 1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.\nIII - Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no\nREsp n. 1.814.945/CE, \"a apreensão definitiva do veículo impede a\nsua reutilização na prática de infração ambiental - além de\ndesestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática,\ncaso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa\natividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior\neficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas\nderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente\".\nIV - Ademais, no julgamento do Tema n. 1.043/STJ, foi fixada a\nseguinte tese: \"O proprietário do veículo apreendido em razão de\ninfração de transporte irregular de madeira não titulariza direito\npúblico subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à\nAdministração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106\ndo Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de\noportunidade e de conveniência.\"\nV - O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte,\nfirmada em recursos repetitivos (Temas n. 1.036 e 1.043), razão pela\nqual o recurso especial deve ser acolhido. Nesse mesmo sentido:\nAgInt no REsp n. 1.988.352/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022\nVI - Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n.\n613/STJ: \"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em\ntema de Direito Ambiental.\" Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.769.681/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n.\n1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.)\nVII -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nrestabelecer a sentença.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(INFRAÇÃO AMBIENTAL - APREENSÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO - USO\nESPECÍFICO, EXCLUSIVO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL)\n   STJ - <<REsp 1814945>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)\n(TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA - DEPOSITÁRIO FIEL DO BEM - JUÍZO\nDE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988352>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1953809>>-PA\n(DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1769681>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1363943>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"62df68bb7e37c738c08b5b0252cbb34d4a03c37593b115d0f9c830a6b3bee847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
