{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61825,"origem":"stj","sha256_origem":"327f11c7f9de1888d880f42732fb569661ef945edba246a661ff9fd5e11439bc","registro_original":{"id_fonte":"000876646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2551551","numero_registro":"202400188317","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO\nINADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de liquidação de sentença prolatada\nnos autos da Ação Civil Pública n. 0000025-57.2016.8.03.0013. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a apelação não foi conhecida.\nII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do\nrecurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele\njulgado, acerca do cabimento do recurso de apelação contra sentença\nproferida em execução individual fundada no art. 97 do CDC\ndecorrente de título executivo oriundo de ação civil pública, não\nfoi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n.\n283 e 284, ambas do STF.\nIII - Quanto à alegada violação dos arts. 9º, 10, 489, §1º, VI e\n1.022, do CPC, arts. 186, 502 e 927 do CC, arts. 95 e 97 do CDC,\nencontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o\nrecurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese\nrecursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de\nque a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a\nexecução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não\napelação cível.\nIV -   Ademais, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.730.760/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n.\n1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020 e AgInt no REsp n.\n1.810.830/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c146e91a52e7cb45ecedf364501985b745270ec673419b738e451e306c28425b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
