# Registro público: STJ — 2076367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 600ff10e4d02dc4ab2b60c4e13c506a6a13d1b0ba476ae06c42825c2b8603d91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos,
como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da
questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o
deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das
Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da
Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria
reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
QUE DEMANDA EXAME DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO
DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu
sentido estrito, não compreendendo atos administrativos normativos,
como resoluções e instruções normativas, o que impede o exame da
questão nessa via estreita, tal como ocorre na espécie, pois o
deslinde da controvérsia, demandaria, necessariamente, exegese das
Resoluções da ANEEL nº 456/2000, 414/2010 e 800/2017.
2. O Tribunal de origem concluiu que é devida a reclassificação da
Agravante para a "Tarifa Rural B2". A inversão do julgado implicaria
reexame de fatos e provas, bem como análise de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
