{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6183,"origem":"stj","sha256_origem":"c7fde8964a8ad0aa9dc821603a5e7b4483aed937b9421a7c8fa16c973cabc416","registro_original":{"id_fonte":"000817807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"703163","numero_registro":"202103481427","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nREVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO\nDE ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR, SEM MANDADO JUDICIAL. BUSCA\nAMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO LOCAL EM\nQUE ESTAVAM ESCONDIDAS AS DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA\nDE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRÉU DE SEU DIREITO DE PERMANECER EM\nSILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nMATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal\nou veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser\nrealizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo\narma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,\ninstrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do Código de Processo Penal.\nNessa linha de entendimento, \"Não satisfazem a exigência legal, por\nsi sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias\nanônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não\ndemonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,\nexclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição\nconcreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação\nsubjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de\ncerta reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o\nstandard probatório de \"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do\nCPP\" (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.\nPrecedentes: AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de\n17/12/2021; AgRg no HC n. 530.167/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgRg no AREsp\nn. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.\n3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que\na busca veicular realizada e que resultou na apreensão de 93,4 Kg\nde pasta base de cocaína amparava-se em anterior investigação\npolicial complexa que já se desenrolava por algum tempo e em\ninformações obtidas pela autoridade policial de que um carregamento\nde drogas adquiridas no Paraguai estaria a caminho de Pernambuco,\nvindo do vizinho estado de Alagoas, o que justificou a atuação da\nautoridade policial em horário noturno e em local ermo, próximo a um\nPosto da Polícia Militar no município de Barreiros/PE, no intuito\nde interceptar o veículo.\nTampouco se identifica nulidade decorrente da condução do veículo\naté a Superintendência da Polícia Federal, se ela tinha por objetivo\ndar prosseguimento a vistoria previamente iniciada em local,\nhorário e situação que não permitiam a realização de procedimento\nmais detalhado e apurado de fiscalização do veículo.\n4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando posicionamento\nconsolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido\nde que eventual irregularidade na informação acerca do direito de\npermanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo\nreconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n09/02/2021, DJe 11/02/2021).\nNa hipótese em exame, não há como se dar guarida à alegação da\ndefesa de que, no caminho para a sede policial, o corréu (motorista\ndo caminhão) teria 'confessado' em 'entrevista informal' que haveria\ndroga nos pneus traseiros do caminhão que conduzia. Isso porque a\nleitura da sentença indica que o mencionado corréu, em juízo,\nafirmou que jamais chegou a dizer aos policiais que sabia estar\ntransportando algo ilícito, o que, inclusive, afastou a aplicação da\natenuante da confissão.\nAveriguar se a descoberta das drogas decorreu, sem sombra de\ndúvidas, de duvidosa confissão informal de sua localização efetuada\npelo corréu Samuel implicaria em revolvimento de provas inadmissível\nna seara do habeas corpus\n5. Não identificada, no caso concreto, violação a literal disposição\nde lei ou julgamento contrário à prova dos autos, revela-se\ninviável a desconstituição de condenação transitada em julgado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. PLÍNIO LEITE NUNES (P/AGRAVANTE)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA,\n         <<AgRg no HC 530167>>-SP,\n         <<AgRg no HC 693574>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1689512>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 698869>>-RS,\n         <<AgRg no HC 742207>>-SP\n(INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - NULIDADE\nRELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 614339>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 629763>>-PR,\n         <<AgRg no HC 697827>>-SC,\n         <<AgRg no HC 670351>>-SC,\n         <<AgRg no HC 703604>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33a849f7b2854298b1082b772fd55adb6aed10bfc2d01d5a8799f5f4a381867a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
