# Registro público: STJ — 703163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7fde8964a8ad0aa9dc821603a5e7b4483aed937b9421a7c8fa16c973cabc416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR, SEM MANDADO JUDICIAL. BUSCA
AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO LOCAL EM
QUE ESTAVAM ESCONDIDAS AS DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRÉU DE SEU DIREITO DE PERMANECER EM
SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
ou veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo
arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "Não satisfazem a exigência legal, por
si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Precedentes: AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021; AgRg no HC n. 530.167/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgRg no AREsp
n. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que
a busca veicular realizada e que resultou na apreensão de 93,4 Kg
de pasta base de cocaína amparava-se em anterior investigação
policial complexa que já se desenrolava por algum tempo e em
informações obtidas pela autoridade policial de que um carregamento
de drogas adquiridas no Paraguai estaria a caminho de Pernambuco,
vindo do vizinho estado de Alagoas, o que justificou a atuação da
autoridade policial em horário noturno e em local ermo, próximo a um
Posto da Polícia Militar no município de Barreiros/PE, no intuito
de interceptar o veículo.
Tampouco se identifica nulidade decorrente da condução do veículo
até a Superintendência da Polícia Federal, se ela tinha por objetivo
dar prosseguimento a vistoria previamente iniciada em local,
horário e situação que não permitiam a realização de procedimento
mais detalhado e apurado de fiscalização do veículo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando posicionamento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido
de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Na hipótese em exame, não há como se dar guarida à alegação da
defesa de que, no caminho para a sede policial, o corréu (motorista
do caminhão) teria 'confessado' em 'entrevista informal' que haveria
droga nos pneus traseiros do caminhão que conduzia. Isso porque a
leitura da sentença indica que o mencionado corréu, em juízo,
afirmou que jamais chegou a dizer aos policiais que sabia estar
transportando algo ilícito, o que, inclusive, afastou a aplicação da
atenuante da confissão.
Averiguar se a descoberta das drogas decorreu, sem sombra de
dúvidas, de duvidosa confissão informal de sua localização efetuada
pelo corréu Samuel implicaria em revolvimento de provas inadmissível
na seara do habeas corpus
- **Item 5 (texto oficial):** Não identificada, no caso concreto, violação a literal disposição
de lei ou julgamento contrário à prova dos autos, revela-se
inviável a desconstituição de condenação transitada em julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR, SEM MANDADO JUDICIAL. BUSCA
AMPARADA EM FUNDADAS RAZÕES. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO LOCAL EM
QUE ESTAVAM ESCONDIDAS AS DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CORRÉU DE SEU DIREITO DE PERMANECER EM
SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal
ou veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo
arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "Não satisfazem a exigência legal, por
si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não
demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição
concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação
subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de
certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do
CPP" (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
Precedentes: AgRg no HC n. 693.574/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de
17/12/2021; AgRg no HC n. 530.167/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021; AgRg no AREsp
n. 1.689.512/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.
3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam que
a busca veicular realizada e que resultou na apreensão de 93,4 Kg
de pasta base de cocaína amparava-se em anterior investigação
policial complexa que já se desenrolava por algum tempo e em
informações obtidas pela autoridade policial de que um carregamento
de drogas adquiridas no Paraguai estaria a caminho de Pernambuco,
vindo do vizinho estado de Alagoas, o que justificou a atuação da
autoridade policial em horário noturno e em local ermo, próximo a um
Posto da Polícia Militar no município de Barreiros/PE, no intuito
de interceptar o veículo.
Tampouco se identifica nulidade decorrente da condução do veículo
até a Superintendência da Polícia Federal, se ela tinha por objetivo
dar prosseguimento a vistoria previamente iniciada em local,
horário e situação que não permitiam a realização de procedimento
mais detalhado e apurado de fiscalização do veículo.
4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando posicionamento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido
de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Na hipótese em exame, não há como se dar guarida à alegação da
defesa de que, no caminho para a sede policial, o corréu (motorista
do caminhão) teria 'confessado' em 'entrevista informal' que haveria
droga nos pneus traseiros do caminhão que conduzia. Isso porque a
leitura da sentença indica que o mencionado corréu, em juízo,
afirmou que jamais chegou a dizer aos policiais que sabia estar
transportando algo ilícito, o que, inclusive, afastou a aplicação da
atenuante da confissão.
Averiguar se a descoberta das drogas decorreu, sem sombra de
dúvidas, de duvidosa confissão informal de sua localização efetuada
pelo corréu Samuel implicaria em revolvimento de provas inadmissível
na seara do habeas corpus
5. Não identificada, no caso concreto, violação a literal disposição
de lei ou julgamento contrário à prova dos autos, revela-se
inviável a desconstituição de condenação transitada em julgado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PLÍNIO LEITE NUNES (P/AGRAVANTE)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - DEMONSTRAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA,
         <<AgRg no HC 530167>>-SP,
         <<AgRg no HC 693574>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1689512>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - FUNDADAS SUSPEITAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 698869>>-RS,
         <<AgRg no HC 742207>>-SP
(INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - NULIDADE
RELATIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 614339>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 629763>>-PR,
         <<AgRg no HC 697827>>-SC,
         <<AgRg no HC 670351>>-SC,
         <<AgRg no HC 703604>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2196142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150657/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
