{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61830,"origem":"stj","sha256_origem":"2e5b97f220da9678778b726c0459bc2821047eed5f6c69d89a53a1b776e62c9f","registro_original":{"id_fonte":"000876696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103118","numero_registro":"202303675458","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO\nINDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nINDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO.\nINOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte\nrecorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e\nsuficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo\ndesrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões\njudiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o\nresultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há\nofensa ao art. 489 do CPC/2015.\n2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta\nCasa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos\nhonorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente\nfederativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do\npleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO INICIAL - FATO NOVO -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2098775>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f756a0f41e7d1f0b2f248e407f86440381de73718f7120fa686756cc9b2b4cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
