# Registro público: STJ — 2103118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5b97f220da9678778b726c0459bc2821047eed5f6c69d89a53a1b776e62c9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta
Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos
honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente
federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do
pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há
ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta
Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos
honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente
federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do
pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEFERIMENTO INICIAL - FATO NOVO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2098775>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
