# Registro público: STJ — 2156508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 569b5c3175667098c9bb4a6130be5a4dc3bda48bad7fcba89ba61f14fd3e7e3b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS
PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas
pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos
argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa,
os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a
desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o
que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem
expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o
julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja
proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos
temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade
passiva e ativa, como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. DEMAIS TEMAS
PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas
pela ora agravante, no momento processual oportuno, relativos aos
argumentos que embasam suas teses de ilegitimidade passiva e ativa,
os quais, em tese, se eventualmente acolhidos, poderiam levar a
desfecho diverso no julgamento da apelação, em que foi sucumbente, o
que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem
expressamente enfrentadas. Ofensa ao art. 1022 do CPC configurada.
2. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o
julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja
proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos
temas suscitados pelos embargantes, relativos às ilegitimidade
passiva e ativa, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
