{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61834,"origem":"stj","sha256_origem":"b9c51819958d0b6af687dfff8ed57f8cf32ada6372d0d84f839820c09e378416","registro_original":{"id_fonte":"000876701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082717","numero_registro":"202302245783","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO\nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO\nIRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o\nsobrestamento do feito \"com determinação de retorno dos autos ao\ntribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de\nconformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga\ndecisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,\nefetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.\nPrecedentes\" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de\n8/10/2021).\n2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral\nreconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à\norigem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea\ninterposição de recurso extraordinário e \"independe de determinação\nde sobrestamento pelo relator do processo no STF\" (AgInt nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - DECISÃO\nIRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1936190>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1947617>>-SP,\n         <<RCD no AREsp 1971406>>-SP, <<AgInt no REsp 1656585>>-SC\n(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE\nSOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 906819>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1908955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"745d4d4adcb84f9f699cb03eb0f9e2d9b0bc5b9157339d1a04b3c36889af71b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
