{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61836,"origem":"stj","sha256_origem":"d02fd1d39eb11034e9b3f6bc3d60920afe64e9254071d126ac2f7a33c20dffd0","registro_original":{"id_fonte":"000876703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072210","numero_registro":"202301279114","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.\nART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO\nINTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.\nINVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.\nANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO\nULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da\ndecisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182\ndo STJ.\n2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de\nprazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de\nProcesso Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.\nNão se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a\nprópria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta\nexposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso,\nincide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação\ndas razões recusais.\n3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo\ninterno, a fundamentação deficiente do recurso especial.\n4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão\nrecursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é\nincabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em\nomissão ou negativa de prestação jurisdicional.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CORREÇÃO DE\nVÍCIOS SANÁVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2033399>>-SP\n(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO - EXAME DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996227>>-RJ\n(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2224805>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6f6d861899c3c80f895ab00bd690370e9f21f4f71b41b841c4fa19ae56ada3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
