# Registro público: STJ — 2072210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d02fd1d39eb11034e9b3f6bc3d60920afe64e9254071d126ac2f7a33c20dffd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO
ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de
prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.
Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a
própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta
exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso,
incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação
das razões recusais.
- **Item 3 (texto oficial):** Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão
recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é
incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO
INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL.
ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO
ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182
do STJ.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de
prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis.
Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a
própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta
exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso,
incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação
das razões recusais.
3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo
interno, a fundamentação deficiente do recurso especial.
4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão
recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é
incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em
omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - CORREÇÃO DE
VÍCIOS SANÁVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2293084>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2033399>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPERADO - EXAME DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1996227>>-RJ
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2224805>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
