{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61837,"origem":"stj","sha256_origem":"758de68cb9cdcc1fcfd95c43e88b2f3db3cd92e57d1bdfd26be2196b6217b55e","registro_original":{"id_fonte":"000876704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058148","numero_registro":"202300796486","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR\nPÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE\nDE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO\nDA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126\nDO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as\nomissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,\nconcretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como\né cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,\ntodos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que\ndemonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No\ncaso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado\ndo julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.\nInexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo\nCivil.\n2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a\ndispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o\nexame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de\nmarço de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o\nconhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e\ninstruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal\nconstante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A\npropósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de\nfeitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,\nDJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024.\n3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional\nautônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do\nTribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte\nrecorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo\nTribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo\nagravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da\nSúmula n. 126 do STJ.\n4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice\nprocessual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea\na, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência\njurisprudencial acerca do tema.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2072503>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2099914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2080207>>-RS\n(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<REsp 1889642>>-PB, <<AgRg no REsp 1325778>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01c059d119385c9a6e334ec6700fafd4e41420fb956a8ea11b07754cf116b817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
