# Registro público: STJ — 2058148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758de68cb9cdcc1fcfd95c43e88b2f3db3cd92e57d1bdfd26be2196b6217b55e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No
caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a
dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o
exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de
março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o
conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A
propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de
feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte
recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo
Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo
agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA (IN 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No
caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado
do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo
Civil.
2. Embora a parte recorrente tenha suscitado suposta ofensa a
dispositivos infraconstitucionais, a questão controvertida demanda o
exame de eventual nulidade da Instrução Normativa n. 28, de 25 de
março de 2020, do Ministério da Economia, o que impede o
conhecimento do apelo nobre, pois as resoluções, portarias e
instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal
constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. A
propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de
feitos análogos ao presente: AgInt no REsp n. 2.072.503/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.914/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.080.207/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.
3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional
autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte
recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo
Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo
agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da
Súmula n. 126 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência
jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2072503>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2099914>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2080207>>-RS
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<REsp 1889642>>-PB, <<AgRg no REsp 1325778>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2117009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61516/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61324/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
