{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61838,"origem":"stj","sha256_origem":"c77fdfb1693e5a252fc4ce09edb0a4fed2c72697822f86b87882d61916d4c19d","registro_original":{"id_fonte":"000876705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057248","numero_registro":"202300702755","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução\ncoletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo\nprescricional para execução individual de obrigação de pagar\nderivada do mesmo título.\" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.\n1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)\n2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais,\nobservou que, \"para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do\nfornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\".\n3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante,\nimplicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos,\ne não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à\nutilização da prova e à formação da convicção, o que impede o\nconhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no\ncaso, da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB,\n         <<REsp 1340444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3db67543593f8a2208199b80690f94dfef4d0e1861ccb53d3530d1ef02495cf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
