# Registro público: STJ — 2057248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77fdfb1693e5a252fc4ce09edb0a4fed2c72697822f86b87882d61916d4c19d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876705
- **Número de registro na fonte:** 202300702755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais,
observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante,
implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos,
e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no
caso, da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução
coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo
prescricional para execução individual de obrigação de pagar
derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais,
observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do
fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras".
3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante,
implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos,
e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à
utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no
caso, da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1892684>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1882057>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1583758>>-PB,
         <<REsp 1340444>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c77fdfb1693e5a252fc4ce09edb0a4fed2c72697822f86b87882d61916d4c19d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

