{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6184,"origem":"stj","sha256_origem":"17e4ce9c8ab11827b9f592e487a93409467c13aca8e0e681c71bb3bd217d7d19","registro_original":{"id_fonte":"000817808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728625","numero_registro":"202200690539","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE.\nINDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS  CONCLUSÕES DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.  IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU\nDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE\nDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA\n630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO.\nREINCIDÊNCIA CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO.\nSUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. QUANTUM DE PENA APLICADO\n(6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA.\nATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nINEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de\nsubstâncias entorpecentes do paciente não implica  obrigatoriedade\nde realização do exame toxicológico, ficando  a  análise de sua\nnecessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do\nMagistrado (RHC 88.626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado\nem 7/11/2017, DJe de 14/11/2017).\n2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na analise  dos\nfatos e provas,concluíram que o acervo probatório era suficiente\npara embasar a negativa do exame de dependência toxicológica,\ninexistindo qualquer comprovação de comprometimento da  higidez\nmental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial,\nencontrava-se lúcido e eloquente, relatando  sua versão dos fatos de\nforma concatenada e segura. Para modificar tal conclusão, a fim de\naferir a concreta indispensabilidade da prova requerida, seria\nnecessário o aprofundado exame do conteúdo da ação penal,\nprovidência que, sabidamente, é inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n3. Se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das\nprovas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma\nfundamentada, que o agravante praticou o crime pelo qual foi\ncondenado, afastando, minuciosamente, as teses defensivas de\ninsuficiência probatória e de desclassificação do delito do art. 33\nda Lei. n. 11.343/06 para o previsto no art. 28 do mesmo diploma\nlegal, o exame de tais alegações por esta Corte Superior de Justiça\ndemandaria exame aprofundado do acervo  fático-probatório, inviável,\nrepita-se, na via eleita (AgRg  no  HC n. 701.134/SP, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta\nTurma, DJe de 15/12/2021)\n4. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: \"A incidência da atenuante da\nconfissão espontânea no crime de tráfico ilícito de  entorpecentes\nexige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a\nmera admissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\n5. No caso, embora o paciente tenha confessado a propriedade de\npequena porção de maconha, rechaçou, veementemente, a propriedade\ndos outros entorpecentes e a mercancia, afirmando que era apenas\nusuário de drogas. Além disso, suas declarações  não foram\nutilizadas para fundamentar a condenação, que se  baseou, em\nverdade, nos depoimentos dos agentes policiais e  das demais\ntestemunhas, bem como nos outros elementos de prova constantes dos\nautos.\n6. Constatada pelas instâncias ordinárias a reincidência do acusado,\nfica afastada a possibilidade de reconhecimento da causa especial\nde diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.\n7. Por se tratar de Réu reincidente específico e condenado a uma\npena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão,\nmostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, nos termos\ndo art. 33, § 2.º, alíneas a e b, do Código Penal (AgRg no REsp n.\n1.984.540/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n8/4/2022.). Ademais, o paciente não  atende ao requisito objetivo da\nsubstituição da pena privativa de liberdade, porquanto condenado a\numa pena de 6 anos e 3 meses de reclusão.\n8. Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo\nde prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é\nmedida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada\na questão após o trânsito em julgado do  processo de conhecimento\n(AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel.  Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, DJe de 18/12/2020).\n9. Ademais,  no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão\nacerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, §\n2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de   cumprimento\nda pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão\ncautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na\ncondenação.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:630"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00065 INC:00003\n        LET:D","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000630","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME - DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - REALIZAÇÃO - MAGISTRADO -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<RHC 88626>>-DF,\n         <<AgRg no HC 606617>>-SP,\n         <<HC 521812>>-SP,\n         <<AgRg no HC 484526>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE PARA USO - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 701134>>-SP,\n         <<HC 338201>>-RS,\n         <<RHC 58582>>-MG\n(POLICIAIS E OUTRAS TESTEMUNHAS - DECLARAÇÕES - ELEMENTO PROBATÓRIO\n- VALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES\n(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - EMBASAMENTO - CONDENAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 360007>>-RJ\n(ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - TRAFICÂNCIA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 662899>>-SP,\n         <<AgRg no HC 621586>>-SP\n(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 532940>>-SP\n(RECLUSÃO - PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS -\nREINCIDENTE - REGIME FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1984540>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1988006>>-SP\n(REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO - REINCIDÊNCIA - DETRAÇÃO PENAL - EXAME\n- JUÍZO DAS EXECUÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1974205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7544169572369dac2a1699f86577ea495eaeafa03ff72c7e4d62f01c099eb73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
