{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61840,"origem":"stj","sha256_origem":"a961635dc7c279134afbdd3f59e48d16047c855785611905c7d281a8a412686d","registro_original":{"id_fonte":"000876707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018133","numero_registro":"202202449975","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA\nPLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO\nINICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de\nadicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de\ndeclaração opostos foram rejeitados.\n2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao\nrecurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para \"declarar a\nprescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que\nse estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma\ndo art. 1.005 do CPC/2015\". Os declaratórios opostos foram\nrejeitados.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e\nde negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência\ndas Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF.\n4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de\nprestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,\napresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua\nconclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e\n§ 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente,\npois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de\nque o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o\nTribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no\nrecurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do\njulgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no\njulgamento dos declaratórios.\n6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo\ninicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte\nrecorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe\ncompetia, os dispositivos legais que porventura tenham sido\nmalferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de\ntécnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,\nmotivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"087a9d298bfc933190ee2466a586c9f9cd74a3e2a0a75be884a51fa6f3395a89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
