# Registro público: STJ — 2018133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a961635dc7c279134afbdd3f59e48d16047c855785611905c7d281a8a412686d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA
PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de
adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que
se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma
do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram
rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e
de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência
das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e
§ 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente,
pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de
que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o
Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no
recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do
julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no
julgamento dos declaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo
inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte
recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe
competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido
malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,
motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ORDINÁRIA
PLEITEANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de
adicional de periculosidade julgada procedente. Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
2. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso do Estado e deu provimento ao dos Autores para "declarar a
prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04.10.2006, o que
se estende para os demais litisconsortes não-recorrentes, na forma
do art. 1.005 do CPC/2015". Os declaratórios opostos foram
rejeitados.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de omissão e
de negativa de prestação jurisdicional, bem como pela incidência
das Súmulas n. 7 do STJ, e n. 284 do STF.
4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de
prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés,
apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
5. No caso, no que se refere à negativa de vigência do art. 495, I e
§ 3º, do CPC/2015, não obstante assistir razão à Parte recorrente,
pois o entendimento desta Corte acerca da matéria é no sentido de
que o efeito devolutivo da remessa necessária é amplo, não podendo o
Tribunal deixar de analisar matéria efetivamente impugnada no
recurso de apelação que possa exercer influência na conclusão do
julgado, a questão foi expressamente resolvida pela Corte a quo no
julgamento dos declaratórios.
6. Não merece prosperar o recurso especial, em relação ao termo
inicial para pagamento do adicional de periculosidade, pois a Parte
recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe
competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido
malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial,
motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
