{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61841,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cca1492c2b44b086ae1bb6e0875bba72a3ae0bd2548156e5dc38731315a544","registro_original":{"id_fonte":"000876708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731637","numero_registro":"202001802465","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR\nPÚBLICO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO,\nCOMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N. 9.784/99. APLICAÇÃO\nRETROATIVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese, inexistindo omissão ser reparada.\n2. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte,\nsegundo o qual a manutenção da natureza jurídica e, por\nconsequência, da antiga sistemática de cálculo de vantagem devida a\nservidores públicos - incorporada aos seus vencimentos em\ncumprimento de decisão judicial transitada em julgado na vigência do\nregime trabalhista - mesmo após a introdução do Regime Jurídico\nÚnico pela Lei n. 8.112/1990, constitui ato comissivo, único, de\nefeitos concretos, sujeita, portanto, ao prazo decadencial previsto\nno art. 54 da Lei n. 9.785/1999. Precedentes.\n3. No caso, a pretensão de transformar a rubrica concedida\njudicialmente (horas extras) em VPNI, e a consequente modificação da\nforma de cálculo, restaram alcançados pela decadência\nadministrativa, porquanto foram promovidos há mais de 5 (cinco) anos\nda inclusão do servidor no Regime Jurídico Único e da entrada em\nvigor da Lei n. 9.784/1999.\n4. Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO -\nPRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1886814>>-RS, <<AgRg no REsp 1314724>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1553593>>-RN, <<AgInt no REsp 1552622>>-RN,\n         <<AgRg no REsp 1301497>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d42eba481bc1b45db779be071f3a99eb5284c14240376bbf5e628dd5ed854cf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
