{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61842,"origem":"stj","sha256_origem":"30f4c870a88c0bdc85d57be3915f7add1ea6f73b9e519109aa6f3d5ea4c20aec","registro_original":{"id_fonte":"000876709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639498","numero_registro":"201603090717","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A\nANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE\nSEU CONVENCIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.\nREQUISITOS PREENCHIDOS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA\nCITAÇÃO. TEMA N. 626 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada não possui as omissões apontadas pelo\nagravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão por negar provimento ao recurso,\nconsoante jurisprudência consolidada sob o rito dos recursos\nespeciais repetitivo, no sentido de que: \"a citação válida informa o\nlitígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e\ndeve ser considerada como termo inicial para a implantação da\naposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente\na prévia postulação administrativa\" (Tema n. 626 do STJ).\n2. Nesta Corte, a decisão negou provimento ao recurso especial\nporque o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial\ndeu-se após o requerimento administrativo e em momento anterior ao\najuizamento da ação, de modo que cabível manter a fixação do termo\ninicial do benefício pelo acórdão recorrido.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000626"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA ESPECIAL - TERMO INICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS\nAPÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988489>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b97adf821080576092a6d62ee16df29ae12f6de81bfbc0c0327bab6d5831e748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
