{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61843,"origem":"stj","sha256_origem":"c6d7dd2d09f79943ff4a72f5be720a7aa6ff6dda2109394be4acad939763246d","registro_original":{"id_fonte":"000876710","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631192","numero_registro":"201903597944","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E\nPROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E\nN. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO\nREVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO\nFUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do\nIPERGS postulando \"diferenças de gratificação de função mediante a\nsubstituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de\nServiços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,\nde 05/04/10\", julgada entinta pelo implemento da prescrição do fundo\nde direito.\n2. O Tribunal  a quo negou provimento ao apelo da Parte autora.\n3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de\ndireito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque prossiga na análise do feito, julgando-o como entender de\ndireito.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada\npela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão.\n5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n6. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência\nda prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto\nn. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,\nconsolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.\n7. Na espécie, não se faz necessário analisar a legislação local\npara averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese\nde prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato\nsucessivo. De igual modo, é possível dar enquadramento jurídico\ndiverso do adotado pelo Tribunal de origem, considerando apenas os\nfatos delineados no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas\nn. 7 do STJ e 280 do STF.\n8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, \"não se opera a\nprescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a\nrevisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre\nativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da\nRepública (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)\" (STJ, AgInt\nno AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 30/08/2019).\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000085","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISIONAL - PARIDADE - RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<PUIL 1191>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1421772>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1488269>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f589b33a7b1e376dd1f66cfeeedd64ae8cd77b72048ec0af7bf58d334d1b9d4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
