# Registro público: STJ — 1631192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6d7dd2d09f79943ff4a72f5be720a7aa6ff6dda2109394be4acad939763246d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E
N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO
REVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do
IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a
substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de
Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,
de 05/04/10", julgada entinta pelo implemento da prescrição do fundo
de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal  a quo negou provimento ao apelo da Parte autora.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de
direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga na análise do feito, julgando-o como entender de
direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada
pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,
consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, não se faz necessário analisar a legislação local
para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese
de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato
sucessivo. De igual modo, é possível dar enquadramento jurídico
diverso do adotado pelo Tribunal de origem, considerando apenas os
fatos delineados no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas
n. 7 do STJ e 280 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste Tribunal, "não se opera a
prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a
revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre
ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da
República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (STJ, AgInt
no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/08/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E
N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO
REVISONAL. PARIDADE.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do
IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a
substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de
Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10,
de 05/04/10", julgada entinta pelo implemento da prescrição do fundo
de direito.
2. O Tribunal  a quo negou provimento ao apelo da Parte autora.
3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para dar provimento
ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de
direito, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que prossiga na análise do feito, julgando-o como entender de
direito.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui omissão suscitada
pela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.
5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
6. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte,
consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.
7. Na espécie, não se faz necessário analisar a legislação local
para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese
de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato
sucessivo. De igual modo, é possível dar enquadramento jurídico
diverso do adotado pelo Tribunal de origem, considerando apenas os
fatos delineados no acórdão recorrido. Inaplicabilidade das Súmulas
n. 7 do STJ e 280 do STF.
8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "não se opera a
prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetivem a
revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre
ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da
República (cf. PUIL 1.191/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019)" (STJ, AgInt
no AREsp 1.488.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/08/2019).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - REVISIONAL - PARIDADE - RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<PUIL 1191>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1421772>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1488269>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000085
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155526/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3147831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144921/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3198867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
