# Registro público: STJ — 1521888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 583f84d0eb194c7e49f08bd46561b832f21232b96346a418b3ecd2099da91572

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E
TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora
recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus
associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à
Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base
na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos
financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida
Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi
transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento
ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da
publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados
seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos
do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença
entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a
ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a
título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006."
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela
incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento
firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando
em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida
em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do
art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou
limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da
jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp
1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E
TEMPORAL DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora
recorrida, "objetivando impedir que a requerida desconte de seus
associados, Procuradores da Fazenda Nacional, valores relativos à
Representação Mensal e a diferença do pró-labore recebido com base
na legislação anterior, fazendo retroagir indevidamente os efeitos
financeiros das disposições contidas nos arts. 40 e 50 da Medida
Provisória n' 43/2002, a 10 de março de 2002, a qual foi
transformada na Lei nº 10.549/2002", julgada procedente a demanda.
2. Em segunda instância, o Tribunal Regional deu parcial provimento
ao recurso e à remessa necessária para "definir que a partir data da
publicação da MP 43/02, a composição da remuneração dos apelados
seja paga da seguinte forma: a) vencimento básico, fixado nos termos
do seu art. 32; b) pro labore, calculado no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre referido vencimento básico; c) A diferença
entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a
ser paga a partir do dia subsequente - 26 de junho - será paga a
título de VPNI até a entrada em vigor da MP 305/2006."
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial, pela
incidência da Súmula n. 283 do STF e em razão do entendimento
firmado no acórdão recorrido está em acordo com a jurisprudência do
STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "quando
em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida
em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do
art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais
preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou
limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da
jurisdição do órgão prolator da decisão" (AgInt no REsp
1.784.080/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 19/03/2019, DJe 31/05/2019).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - LIMITAÇÃO
TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1784080>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1960023>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1849838>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1879393>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
