{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61845,"origem":"stj","sha256_origem":"3742f65053e4f9cad91d2c426a5b31d1bef1dcc9199bea04ad769197bc0e40f7","registro_original":{"id_fonte":"000876712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1488785","numero_registro":"201402670150","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS\nCIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N.\n8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO\nPAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98.  REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de \"embargos à execução de sentença,\nreferentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto\nna Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e\nmilitares\", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de\ndeclaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos\ninfringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção\nmonetária.\n2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à\napelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os\nembargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos\ninfringentes, foram desprovidos.\n3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,\nnesta parte, negou-lhe provimento.\n4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de\nprestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de\nvez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em\nsede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo,\ntodas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da\nexigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\n5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,\nindividualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo\nsuficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu\nconvencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte\nrecorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em\nregra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos\ndeterminados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal\ndo pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de\nreestruturação na carreira dos servidores públicos.\n7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo\nTribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos\nservidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice\nde 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo,\ntodavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento\njá concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado\n672 da Súmula do STF: \"O reajuste de 28,86%, concedido aos\nservidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se\naos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais\ncompensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos\npelos mesmos diplomas legais.\"\n8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas\ninstâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da\ncomprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da\naplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos\nautos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula n. 7 do STJ.\n9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação\nfirmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação\nindividual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que\n\"restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores\nindicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no\nart. 7º , § 2º , da MP nº 2.169-4 2/2001\". Contudo, a Parte\nagravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas\na necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice\nda Súmula n. 283 do STF.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627"],"sumulas_citadas":["STF:672"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000672"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 28,86% - EVOLUÇÃO FUNCIONAL -\nCOMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2113466>>-PE, <<AgRg no Ag 1405011>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"70571245f81e70d8a04542a2a89348578d933b98fac4feed73908fad56069162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
