# Registro público: STJ — 1488785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61845/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3742f65053e4f9cad91d2c426a5b31d1bef1dcc9199bea04ad769197bc0e40f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N.
8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98.  REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença,
referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto
na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e
militares", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de
declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos
infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção
monetária.
- **Item 2 (texto oficial):** Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à
apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos
infringentes, foram desprovidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de
prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em
sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da
exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o aresto recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em
regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos
determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal
do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de
reestruturação na carreira dos servidores públicos.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos
servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice
de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo,
todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento
já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado
672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se
aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos
pelos mesmos diplomas legais."
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas
instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da
comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da
aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria,
necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Em relação à necessidade de homologação judicial da transação
firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação
individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que
"restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores
indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no
art. 7º , § 2º , da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte
agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas
a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N.
8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98.  REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença,
referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto
na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e
militares", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de
declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos
infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção
monetária.
2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à
apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos
infringentes, foram desprovidos.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e,
nesta parte, negou-lhe provimento.
4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se
ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de
prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em
sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo,
todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da
exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em
regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos
determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal
do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de
reestruturação na carreira dos servidores públicos.
7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo
Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos
servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice
de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo,
todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento
já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado
672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos
servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se
aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais
compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos
pelos mesmos diplomas legais."
8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas
instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da
comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da
aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria,
necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7 do STJ.
9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação
firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação
individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que
"restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores
indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no
art. 7º , § 2º , da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte
agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas
a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE DE 28,86% - EVOLUÇÃO FUNCIONAL -
COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2113466>>-PE, <<AgRg no Ag 1405011>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:672

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000672

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-01-19%3B8622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-19%3B8627)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2099068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127654/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1988418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99490/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1984966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99489/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
