# Registro público: STJ — 2504654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddf9195865638b597ae8fbc9958f5bcf6818cbc99bb17c37c19c1f79cc8e4cc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que requerem os ora agravantes indenização por danos morais no importe de 300 salários mínimos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, não se conheceu dos recursos de apelação interpostos pelos ora agravados. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória em que requerem os ora
agravantes indenização por danos morais no importe de 300 salários
mínimos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, não se conheceu dos recursos de apelação
interpostos pelos ora agravados.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: "Somente em
hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ
para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na
origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt
no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 28/8/2020; e AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
