# Registro público: STJ — 744415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca7a2db3e033490c2d618e1b2fdc2d0e1c028bfabc09626c125cc00a4595209f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação
de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária,
constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua
análise.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de
cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto
preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa,
residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de
Ji-Paraná.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA
LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
1KG DE COCAÍNA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de flagrante ilegalidade por ausência de apresentação
de alegações finais pelo Parquet, na ação penal originária,
constitui inovação de matéria, sendo, portanto, inviável sua
análise.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, a menos que fique demonstrada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF.
3. De acordo com os autos, foi apreendida em poder da acusada 1kg de
cocaína, embalada em forma de tablete. Ademais, constou no decreto
preventivo que a paciente não tem domicílio no distrito da culpa,
residem em outro local, e estava em trânsito pelo Comarca de
Ji-Paraná.
4. A questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, revelando-se prudente
aguardar-se o julgamento do mérito do habeas corpus, em uma análise
exauriente das alegações da defesa, pelo Tribunal de origem, sem o
qual esta Corte Superior fica impedida de apreciar (em ampla
extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente
desprestígio às instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - <<AgRg no HC 732346>>-RS,
         <<AgRg no HC 733995>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
