{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61850,"origem":"stj","sha256_origem":"d69e8e4b1f9070d4b8ddfcff89e9e6257b1ae9a1a8bc28de2b8be355197424fd","registro_original":{"id_fonte":"000876795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784692","numero_registro":"201803088623","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E\nGESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E\nFINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ\nDECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS\nACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se\nnegou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante,\nconferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.\n2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio\neconômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem\npúblico (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea\ndo Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).\n3. Em primeira instância, o pedido de indenização a título de\nreequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal\ndecisão foi reformada em segundo grau tão somente para\nreconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes\ninterpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi\nadmitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com\nfundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em\nAgravo para que o Recurso Especial também fosse processado.\n4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município\ndo Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente\na fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela\nsentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\n5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que\nnão houve pedido específico de indenização em decorrência da não\nimplementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada\nilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a\ncontrovérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da\nembargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de\nque o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação\neconômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º;\n43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve\nmanifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de\norigem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de\nviabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;\nb) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de\nconcorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de\nfiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal\nentre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao\nconhecimento pleno da autora quanto às características da região em\nque se estabeleceu o negócio.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE\n6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum\nrecorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que\neventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este\nórgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que \"toda a\nargumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos\nestacionamentos clandestinos e irregulares\" (fls. 1.596), o que\nconsiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência\nde prestação jurisdicional no ponto.\n7. Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base\nno resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual,\né expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra\nfeita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram\nafastados ao argumento de que \"o acórdão de origem apreciou todos os\npontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que\nreconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o\ndescumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da\nconfiança legítima da sociedade particular contratada\".\n8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade\neconômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante\nsobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da\nconcorrência desleal, partiu do pressuposto de que o \"autor/apelado\nconsiderou não apenas as vagas existentes no momento da celebração\ndo contrato\", mas foi, na verdade, \"incentivado, ante o planejamento\nadministrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da\ndemanda de usuários na região, considerando a expansão da sua\nutilização\". Entendeu, com isso, que foi \"rompido o equilíbrio\neconômico-financeiro por culpa da Administração Municipal\".\n9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da\ndecisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa\nestrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de\nque \"não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo\npropósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela\nacórdão impugnado.\" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no\nAREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS\n61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.\nOMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS\n10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte\npara interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba\nhonorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste\nrazão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões\napresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).\n11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento\ndesta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a\nparte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a\nhonorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP,\nRel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de\n15/12/2021.)\n12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha\nrelatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade\nconcorrente do advogado e da parte em tema de honorários\nadvocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido\nproferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em\n8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos\nrepetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos\nprocessos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não\nocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de\nfundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato\nde uso de bem público e à consequente compensação do contratado.\n(ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp\n2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em\n19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de\n9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nCorte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024).\n RESULTADO\n13. Embargos de  Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nem parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a9988eeae27fdcd4d88b5f8b3721f4bd91a5d67a5652399eec0b27a3f3952917","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
