# Registro público: STJ — 1784692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69e8e4b1f9070d4b8ddfcff89e9e6257b1ae9a1a8bc28de2b8be355197424fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E
GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E
FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ
DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se
negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante,
conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio
econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem
público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea
do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em primeira instância, o pedido de indenização a título de
reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal
decisão foi reformada em segundo grau tão somente para
reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes
interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi
admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com
fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em
Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município
do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente
a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela
sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 5 (texto oficial):** Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que
não houve pedido específico de indenização em decorrência da não
implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada
ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a
controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da
embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de
que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação
econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º;
43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve
manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de
origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de
viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;
b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de
concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de
fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal
entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao
conhecimento pleno da autora quanto às características da região em
que se estabeleceu o negócio.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE
- **Item 6 (texto oficial):** De início, afasto a alegação de erro material no decisum
recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que
eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este
órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a
argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos
estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que
consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência
de prestação jurisdicional no ponto.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base
no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual,
é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra
feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram
afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os
pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que
reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o
descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da
confiança legítima da sociedade particular contratada".
- **Item 8 (texto oficial):** O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade
econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante
sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da
concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado
considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração
do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento
administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da
demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua
utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio
econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal".
- **Item 9 (texto oficial):** O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da
decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa
estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de
que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo
propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela
acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no
AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
- **Item 10 (texto oficial):** No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte
para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba
honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste
razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões
apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).
- **Item 11 (texto oficial):** Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento
desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a
parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a
honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
- **Item 12 (texto oficial):** Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha
relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade
concorrente do advogado e da parte em tema de honorários
advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido
proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em
8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos
repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos
processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não
ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de
fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato
de uso de bem público e à consequente compensação do contratado.
(ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp
2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de
9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024).
 RESULTADO
- **Item 13 (texto oficial):** Embargos de  Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO E
GESTÃO DE TELEPORTO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E
FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMAS JÁ
DECIDIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão pelo qual se
negou provimento ao Recurso Especial manejado pelo ora embargante,
conferindo-se parcial provimento ao apelo da parte adversa.
2. Na origem, cuida-se de demanda de restabelecimento do equilíbrio
econômico e financeiro de contrato administrativo de uso de bem
público (exploração e gestão administrativa da Garagem Subterrânea
do Teleporto, no bairro Cidade Nova/RJ).
3. Em primeira instância, o pedido de indenização a título de
reequilíbrio contratual foi julgado parcialmente procedente. Tal
decisão foi reformada em segundo grau tão somente para
reconhecimento de sucumbência recíproca. Irresignadas, as partes
interpuseram Recursos Especiais, e o da sociedade particular foi
admitido na origem; ao passo que o do ente público não o foi com
fundamento nos Enunciados 5 e 7 do STJ, o que ficou reformado em
Agravo para que o Recurso Especial também fosse processado.
4. O acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial do Município
do Rio de Janeiro e, quanto ao do particular, proveu-o parcialmente
a fim de restaurar a condenação em honorários, efetivada pela
sentença monocrática, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Alega o embargante que 1) há erro material no pressuposto de que
não houve pedido específico de indenização em decorrência da não
implementação do Teleporto; 2) ocorre omissão relativa à alegada
ilegitimidade recursal da parte recorrida, uma vez que, versando a
controvérsia sobre honorários sucumbenciais, caberia ao patrono da
embargada o pleito em nome próprio; 3) faltou exame da alegação de
que o estudo de viabilidade não se presta para a fixação da equação
econômico-fnanceira do contrato, à luz dos arts. 6º, IX; 40, §2º;
43, IV; 44, §3º; 45, IV e 48, II, da Lei 8.666/1993; 4) não houve
manifestação quanto ao alegado vício de omissão no acórdão de
origem, no que concerne a) à utilização do estudo preliminar de
viabilidade do contrato como elemento para as conclusões periciais;
b) à necessidade de nova perícia; c) à inexistência de prova de
concorrência desleal; d) à ausência de prova da ausência de
fiscalização pelo Poder Público; e) à comprovação do nexo causal
entre a omissão do Poder Público e a concorrência desleal; f) ao
conhecimento pleno da autora quanto às características da região em
que se estabeleceu o negócio.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE
6. De início, afasto a alegação de erro material no decisum
recorrido, uma vez que há apenas um pedido indenizatório, ainda que
eventualmente informado por duas causas de pedir. Ademais, este
órgão julgador foi expresso quanto ao pressuposto de que "toda a
argumentação da inicial gira em torno da ausência de combate aos
estacionamentos clandestinos e irregulares" (fls. 1.596), o que
consiste em fundamentação suficiente a afastar qualquer deficiência
de prestação jurisdicional no ponto.
7. Em relação às omissões apontadas, o acórdão vergastado, com base
no resultado da prova pericial transcrita no voto da Corte Estadual,
é expresso no que tange à utilidade do estudo preliminar. De outra
feita, os vícios de fundamentação invocados pela parte foram
afastados ao argumento de que "o acórdão de origem apreciou todos os
pontos necessários para apresentar uma solução fundamentada, em que
reconheceu que houve a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, o
descumprimento de obrigações pelo ente estatal e a quebra da
confiança legítima da sociedade particular contratada".
8. O órgão a quo, à luz do estudo preliminar de viabilidade
econômica do contrato, bem como das respostas do Poder contratante
sobre a intenção de reordenação do espaço público e de coibição da
concorrência desleal, partiu do pressuposto de que o "autor/apelado
considerou não apenas as vagas existentes no momento da celebração
do contrato", mas foi, na verdade, "incentivado, ante o planejamento
administrativo da municipalidade, a confiar no potencial aumento da
demanda de usuários na região, considerando a expansão da sua
utilização". Entendeu, com isso, que foi "rompido o equilíbrio
econômico-financeiro por culpa da Administração Municipal".
9. O que se denota, portanto, é a pretensão de discutir a justiça da
decisão deste colegiado, o que não se adequa à hipótese normativa
estrita dos Embargos de Declaração. É firme o entendimento do STJ de
que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo
propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela
acórdão impugnado." (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). A proposito: AgInt no
AREsp 323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS
61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
OMISSÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
10. No que se refere à omissão relativa à ilegitimidade da parte
para interpor Recurso Especial destinado a discutir a verba
honorária, uma vez que dela são titulares os advogados, assiste
razão ao embargante. A matéria foi apontada nas contrarrazões
apresentadas pelo Município (fl. 1.324, e-STJ).
11. Contudo, a tese não deve ser acolhida, em vista do entendimento
desta Segunda Turma relativo à legitimidade concorrente entre a
parte e o seu patrono para recorrer da decisão judicial relativa a
honorários advocatícios (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.535/SP,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de
15/12/2021.)
12. Não olvido aqui a afetação do Tema 1.242 do STJ, de minha
relatoria, no qual se pretende definir sobre a legitimidade
concorrente do advogado e da parte em tema de honorários
advocatícios. Todavia, para além de a decisão embargada ter sido
proferida em 17.10.2019 (anos antes da afetação ocorrida em
8.4.2024), quando de referida sujeição à sistemática dos
repetitivos, a Corte Especial determinou a suspensão nacional dos
processos que contemplem a matéria de modo exclusivo, o que não
ocorre no presente caso, em que, como se viu, a controvérsia de
fundo diz respeito ao reequilíbrio econômico-financeiro de contrato
de uso de bem público e à consequente compensação do contratado.
(ProAfR no REsp 2.035.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp
2.035.272/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
19/12/2023, DJe de 9/4/2024; ProAfR no REsp 2.035.284/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de
9/4/2024; ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024).
 RESULTADO
13. Embargos de  Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
