{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61852,"origem":"stj","sha256_origem":"b3395493fc711d4ae7d3d31797dbfc78f90bd4d087739078dbd138a935322548","registro_original":{"id_fonte":"000876797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037923","numero_registro":"202203570825","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS\nRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.193 /STJ. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS\nATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR\nA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi\nafetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais\nrepetitivos - Tema 1.193/STJ -, nos seguintes termos:\n\"Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no\nart. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por\nconselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor\".\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo\nSTJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos\nacórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,\nobservando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9d75c5cb1ef27f42c362ee169fa55a9f15a7f9df049adca44ab0e02b2876afca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
