# Registro público: STJ — 2037923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3395493fc711d4ae7d3d31797dbfc78f90bd4d087739078dbd138a935322548

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.193 /STJ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.193/STJ -, nos seguintes termos:
"Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no
art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por
conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.193 /STJ. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS
ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR
A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.193/STJ -, nos seguintes termos:
"Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no
art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por
conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
