{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61854,"origem":"stj","sha256_origem":"827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12","registro_original":{"id_fonte":"000876883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2538842","numero_registro":"202304561255","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES\nRÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL\nOBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE\nPROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação\ndas partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro\nhabitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos\nexistentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do\nSistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o\nprocesso ante a ausência de interesse processual da parte autora. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se\nprovimento ao recurso especial, por estar em confronto com a\njurisprudência do STJ.\nII - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do\nentendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o\nqual \"ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da\nocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de\nindenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do\nsegurado, demonstrando a presença do interesse de agir.\" (AgInt no\nAREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,\njulgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Nesse sentido:  AgInt no\nREsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp\nn. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no\nREsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.\n III -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\nreconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinando o\nretorno dos autos à origem, para que prossiga no processamento e\njulgamento do feito, como entender de direito.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO -\nINTERESSE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 971775>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1652106>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1650097>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ecab3ada3b3127149d2d92c141b7f3cf1aa45de9109770a654dbc0494b8a9fc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
