# Registro público: STJ — 2538842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876883
- **Número de registro na fonte:** 202304561255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS PARTES
RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE
PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação
das partes rés ao pagamento de indenização decorrente de seguro
habitacional obrigatório, em virtude de supostos vícios construtivos
existentes em imóvel adquirido por financiamento com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação. A sentença julgou extinto o
processo ante a ausência de interesse processual da parte autora. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial, por estar em confronto com a
jurisprudência do STJ.
II - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da
ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de
indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do
segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no
AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.). Nesse sentido:  AgInt no
REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp
n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no
REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.
 III -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
reconhecendo o interesse de agir da parte recorrente, determinando o
retorno dos autos à origem, para que prossiga no processamento e
julgamento do feito, como entender de direito.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL - COMUNICAÇÃO DE SINISTRO -
INTERESSE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 971775>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1652106>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1673711>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1650097>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2538842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 827ac0738c3d87a08bc0daaffab664a711836387711fb80fa04cb6ebd4093e12
- **SHA-256 do comentário:** 33475d3e11915216d1e0044943583a29e25e7ea6bd8b6cd7cf109604f6b91796
