{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61855,"origem":"stj","sha256_origem":"8b58d1f6625608976804ba356d3ed926553e665f3962a54f90652ccf24ab3804","registro_original":{"id_fonte":"000876890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537156","numero_registro":"201501372409","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA.\nCOBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa\nEconômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato\nvinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do\nFundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de\nfixação da competência da Justiça Federal.\n2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n.\n827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema\n1.011), pacificou a \"controvérsia relativa à existência de interesse\njurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou\nterceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo\nhabitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,\nconsequentemente, à competência da Justiça Federal para o\nprocessamento e o julgamento das ações dessa natureza\".\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em\nsua Súmula n. 150, que \"compete à Justiça Federal decidir sobre a\nexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no\nprocesso, da União, suas autarquias ou empresas públicas\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2010-11-26;513"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED MPR:000513 ANO:2010"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -\nINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA\nFEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108114>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1401703>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1681875>>-PR\n   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"488002859222abb438cfc60e270f14225561d67716d9baaa8567274169988076","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
