{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61857,"origem":"stj","sha256_origem":"ec63a10ed350f9fe952e3f7da6475b2b196d583339e658f4eac56ed9d8fd4a28","registro_original":{"id_fonte":"000877046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297501","numero_registro":"202300445319","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO\nDE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.\nFROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA\nENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM\nDA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC\nN. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO\nEARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela\ncontribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à\napropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens\ndestinados à manutenção da frota própria utilizada para a\ndistribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e\npneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a\nsegurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não\ncorresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam\nsomente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido\nmanteve a sentença, afirmando que \"embora o transporte da mercadoria\nesteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não\nintegra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é\nconsumido no processo de forma integral e imediata\" (fls. 571\ne-STJ).\n2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao\ncreditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes,\npeças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora\nde produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a\ndespeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento,\nnão integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não\nsão consumidos no processo de forma imediata e integral.\n3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual\norientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do\nEAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996\nampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas\nà vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento,\nconforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles\nintegrem o produto final.\n4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de\ntransporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de\nICMS transporte em serviço dessa natureza em operações\ninterestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como\ndistribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria\npara a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída\ndas mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não\nhá como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da\natividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do\ntransporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da\nnão cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte\nem casos que tais geram direito a créditos de ICMS.\n5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição\nde \"insumos necessários à realização do objeto social da empresa -\nessencialidade em relação à atividade-fim\", devem os autos retornar\nà origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que\nnão é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da\nimpossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência\nde prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de\nutilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS\npróprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii)\na possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS\nnão aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção\nmonetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido\nutilizados e não o foram.\n6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta\nCorte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no\nTema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade\nprevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE\n704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em\nrecurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar\nofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00020 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS\n(CREDITAMENTO - INSUMOS - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE-FIM)\n   STJ - <<REsp 1175166>>-MG, <<REsp 2054083>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1661443>>-SP, <<EAREsp 1775781>>-SP,\n         <<RMS 10701>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41594e265ba889f26727b7f734bd93c27f4cb6fa95fb1673d65eccca833b152e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ec63a10ed350f9fe952e3f7da6475b2b196d583339e658f4eac56ed9d8fd4a28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
