# Registro público: STJ — 2297501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec63a10ed350f9fe952e3f7da6475b2b196d583339e658f4eac56ed9d8fd4a28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877046
- **Número de registro na fonte:** 202300445319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO
DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.
FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA
ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM
DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC
N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO
EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela
contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à
apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens
destinados à manutenção da frota própria utilizada para a
distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e
pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a
segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não
corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam
somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido
manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria
esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não
integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é
consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao
creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes,
peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora
de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a
despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento,
não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não
são consumidos no processo de forma imediata e integral.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual
orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do
EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996
ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas
à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento,
conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles
integrem o produto final.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de
transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de
ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações
interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como
distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria
para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída
das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não
há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da
atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do
transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da
não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte
em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição
de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar
à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que
não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da
impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência
de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de
utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS
próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii)
a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS
não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção
monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido
utilizados e não o foram.
- **Item 6 (texto oficial):** A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta
Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no
Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade
prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE
704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em
recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDITAMENTO
DE ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PEÇAS E PNEUS.
FROTA PRÓPRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA
ENTREGUE PELA DISTRIBUIDORA. TRANSPORTE RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM
DA EMPRESA. DIREITO À TOMADA DE CRÉDITOS DE ICMS. SISTEMÁTICA DA LC
N. 87/1996. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO
EARESP 1.775.781/SP, DJE 1º/12/2023. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ANALISE DAS QUESTÕES ENTÃO PREJUDICADAS.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela
contribuinte sob a alegação de possuir direito líquido e certo à
apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição dos bens
destinados à manutenção da frota própria utilizada para a
distribuição de mercadorias (combustíveis, peças, lubrificantes e
pneus) na proporção de suas saídas tributadas. A sentença denegou a
segurança ao fundamento de que a atividade principal da empresa não
corresponde à prestação de serviços de transporte, os quais seriam
somente uma de suas atividades secundárias. O acórdão recorrido
manteve a sentença, afirmando que "embora o transporte da mercadoria
esteja relacionado com a atividade-fim do estabelecimento, não
integra a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não é
consumido no processo de forma integral e imediata" (fls. 571
e-STJ).
2. A premissa sob a qual a Corte de origem negou o direito ao
creditamento de ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes,
peças e pneus utilizados na frota própria da empresa distribuidora
de produtos alimentícios foi a de que os referidos insumos, a
despeito de estarem relacionados à atividade-fim do estabelecimento,
não integram a cadeia produtiva dos produtos comercializados e não
são consumidos no processo de forma imediata e integral.
3. O entendimento exarado pelo acórdão local não reflete a atual
orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada no julgamento do
EAREsp 1.775.781/SP, ocasião na qual concluiu-se que a LC n. 87/1996
ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas
à vinculação dos insumos à atividade-fim do estabelecimento,
conforme o seu art. 20, § 1º, mas não à necessidade de que eles
integrem o produto final.
4. Embora não seja possível afirmar que a empresa presta serviço de
transporte de carga - pois se assim o fizesse seria contribuinte de
ICMS transporte em serviço dessa natureza em operações
interestaduais e intermunicipais -, ela atua, também, como
distribuidora dos produtos comercializados, utilizando frota própria
para a entrega dos produtos, incluindo nas notas fiscais de saída
das mercadorias o custo do transporte da mercadoria, de modo que não
há como dissociar a entrega, realizada pela própria empresa, da
atividade fim da comercial distribuidora, certo de que os valores do
transporte integram a base de cálculo do ICMS e, pelo princípio da
não cumulatividade, os insumos utilizados no serviço de transporte
em casos que tais geram direito a créditos de ICMS.
5. Reconhecido o direito à tomada de créditos relativos à aquisição
de "insumos necessários à realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim", devem os autos retornar
à origem para análise de questões tidas por prejudicadas, visto que
não é possível a esta Corte avançar sobre elas, seja em razão da
impossibilidade de supressão de instância, seja em razão da ausência
de prequestionamento, quais sejam: (i) a possibilidade de
utilização dos créditos para compensação tanto em relação ao ICMS
próprio quanto em relação ao ICMS-ST recolhido antecipadamente; (ii)
a possibilidade de apropriação extemporânea dos créditos de ICMS
não aproveitados nos 5 anos anteriores à ação, com correção
monetária pela Taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido
utilizados e não o foram.
6. A discussão relativa à contrariedade entre o entendimento desta
Corte adotado no EAREsp n. 1.775.781/SP e o entendimento do STF no
Tema 633 da repercussão geral sobre o alcance da não cumulatividade
prevista no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal (RE
704.815/SC, Tribunal Pleno, DJe 12/12/2023) deve ser veiculado em
recurso próprio, tendo em vista que não cabe a esta Corte analisar
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nem mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO DE ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1923484>>-RS
(CREDITAMENTO - INSUMOS - VINCULAÇÃO À ATIVIDADE-FIM)
   STJ - <<REsp 1175166>>-MG, <<REsp 2054083>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1661443>>-SP, <<EAREsp 1775781>>-SP,
         <<RMS 10701>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00020 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2388084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108766/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1775781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48304/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ec63a10ed350f9fe952e3f7da6475b2b196d583339e658f4eac56ed9d8fd4a28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2297501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec63a10ed350f9fe952e3f7da6475b2b196d583339e658f4eac56ed9d8fd4a28
- **SHA-256 do comentário:** ad862be129030fc81a685268fd96b034e4b84758397d03a78c8a1143486c3efa
