{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61859,"origem":"stj","sha256_origem":"1ad3fe1afc6ab092ffd2630275b4ce00da5ba3fb718c46491168d5b01e8fcf18","registro_original":{"id_fonte":"000877050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2466469","numero_registro":"202303110944","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS\nUTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO\nCONCEITO DE \"ATUAÇÃO EM MERCADO\". NECESSIDADE DE RELAÇÃO\nCONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do\ncabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em\nsede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão recorrida e\nreconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: \" Diante\ndesse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a\njurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de\nimpugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.\" (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).\n2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao\nfundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao\nrecurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e\nIII, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei\nn. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do\nSul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa\nde Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO,\nvisa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível\nverificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da\nempresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp\n1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n22/05/2019.\n4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam\nincluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a\ninterpretação da expressão \"que atuem no mercado para prestar\nserviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,\nprocessar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar,\nacondicionar ou comercializar bens\" está relacionada às relações de\nconsumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para\nfiscalização tributária.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - PODER DE POLÍCIA DO INMETRO -\nPRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972337>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1653347>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04a52dbd862acd9ea9bf76207d06018bc65a048e9165e153684d47665d0478a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
