# Registro público: STJ — 2466469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad3fe1afc6ab092ffd2630275b4ce00da5ba3fb718c46491168d5b01e8fcf18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS
UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO
CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em
sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e
reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante
desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao
fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao
recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e
III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei
n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do
Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa
de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO,
visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível
verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da
empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp
1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
22/05/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam
incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a
interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar
serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar,
acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de
consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para
fiscalização tributária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS
UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO
CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO
CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do
cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em
sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e
reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante
desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao
fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao
recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e
III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei
n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do
Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa
de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO,
visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível
verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da
empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp
1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
22/05/2019.
4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam
incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a
interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar
serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar,
acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de
consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para
fiscalização tributária.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS - PODER DE POLÍCIA DO INMETRO -
PRESERVAÇÃO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1972337>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1653347>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1ad3fe1afc6ab092ffd2630275b4ce00da5ba3fb718c46491168d5b01e8fcf18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 07b80f2ed7fd1480ddcba128c7c3dfa8822f9349a4d6f5cc9d0681cd03969261
- **SHA-256 do registro documental:** 1ad3fe1afc6ab092ffd2630275b4ce00da5ba3fb718c46491168d5b01e8fcf18
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

